Características de um FIP-IE

Os FIP-Infraestrutura (“FIPs-IE”) foram instituídos pela Lei nº 11.478, como conversão da Medida Provisória nº 348, de 22 de janeiro de 2007, e, atualmente, são regulamentados pela Instrução CVM 578 (que também regulamenta as demais categorias de fundos de investimento em participações, como o FIP Capital Semente, o FIP Empresas Emergentes, o FIP Multiestratégia e o FIP-PD&I). Os FIPs-IE são veículos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, sendo uma comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, desde que permitidos pela regulamentação da CVM sobre fundos de investimento em participações, que desenvolvam novos projetos de infraestrutura no território nacional, nos setores de energia, transporte, água e saneamento básico, irrigação e outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal, e conforme previstas na conforme Lei nº 12.431.

Os FIPs-IE, através de seu gestor, devem participar do processo decisório das companhias investidas, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, por meio da detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas, ou, ainda pela celebração de qualquer contrato, acordo, negócio jurídico ou a adoção de outro procedimento que assegure aos FIPs-IE efetiva influência na definição da política estratégica e gestão das companhias investidas, inclusive através da indicação de membros do conselho de administração.

Abaixo estão destacados, de forma resumida, alguns pontos normativos relevantes, decorrentes da Lei nº 11.478, da Instrução CVM 578 e/ou do Código ABVCAP/ANBIMA, concernentes à condução das atividades dos FIP-IE, destacando-se aquelas relacionadas à transparência e governança:

  1. i. Manutenção de, no mínimo 90%, de seu patrimônio líquido investido em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, desde que permitidos pela regulamentação da CVM sobre fundos de investimento em participações, que desenvolvam novos projetos de infraestrutura nos setores de energia, transporte, água, saneamento básico, irrigação, além de outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal;
  1. ii. O FIP-IE tem o prazo de 180 dias depois de obtido o registro de funcionamento perante a CVM para iniciar suas atividades e para se enquadrar no nível mínimo de investimento estabelecido pela regulamentação aplicável;
  1. iii. As sociedades investidas pelo FIP-IE devem seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por FIPs – como, por exemplo, mandato unificado de até dois anos para o Conselho de Administração, se houver, e adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários;
  1. iv. O FIP-IE deverá ter, no mínimo, cinco cotistas, sendo que cada cotista não poderá ter mais que 40% das cotas, ou auferir rendimento superior a 40% do rendimento do respectivo FIP-IE;
  1. v. O gestor do FIP-IE deve adotar política de prevenção e gestão de conflito de interesses, com previsão de full disclosure aos cotistas sobre situações que possam afetar a independência e a imparcialidade de atuação do gestor e, consequentemente, colocar em risco o cumprimento de seu dever fiduciário;
  1. vi. Somente podem investir no fundo investidores qualificados, conforme definidos pela Instrução CVM 539.

Adicionalmente, em relação à tributação aplicada aos FIPs-IE, esses fundos possuem características vantajosas quando comparadas a outros títulos e veículos de investimento incentivados. Abaixo, segue quadro comparativo da tributação aplicável ao FIP-IE em relação a outros investimentos:

Quadro comparativo de tributação

Produtos FIP-IE FII CRA/CRI Deb.12.431
(Lei 12.431 art.2)
Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas Pessoas Físicas Pessoas Jurídicas
Tributação de IRRF sobre rendimentos 0% 15% 0% 20% 0% >=15% 0% 15%
Tributação de IRRF sobre ganhos de capital 0% 15% 20% 20% 0% >=15% 0% 15%
Tributação de IRRF sobre valor de liquidação de resgate 0% 15% 20% 20% 0% >=15% 0% 15%

Os investidores não devem considerar unicamente as informações contidas neste Material para fins de avaliar o tratamento tributário de seu investimento, devendo consultar seus próprios assessores quanto à tributação específica à qual estarão sujeitos, especialmente quanto a outros tributos eventualmente aplicáveis.